STF considerou constitucional a Lei Ordinária 7281/2011 de autoria do vereador Eduardo Nascimento; e que os municípios podem legislar sobre substituição de sacolas plásticas.
O Supremo Tribunal Federal decidiu na tarde dessa quarta-feira (19), por unanimidade, que os municípios podem legislar sobre a substituição de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais por sacolas biodegradáveis.
Lei Ordinária 7281/2011 de autoria do vereador Eduardo Nascimento; e que os municípios podem legislar sobre substituição de sacolas plásticas.A Lei Ordinária 7281/2011 de autoria do vereador Eduardo Nascimento deu início a discussão ambiental sobre o uso e a substituição de sacolas plásticas. Segundo o entendimento firmado pelo plenário, “é constitucional, formal e materialmente, lei de Nascimento que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticos por biodegradáveis.
“Quando pensamos nesta Lei em 2011, nossa maior preocupação era a preservação ambiental, a conservação do nosso planeta. Conversamos com ambientalistas, professores, biólogos entre outros profissionais; até para poder formatar a lei com propriedade. A poluição causada pelo descarte do plástico talvez, hoje, seja o nosso maior desafio enquanto sociedade. Se pensarmos que uma sacola de plástico pode levar mais de 400 anos para se decompor, refletimos que impacto isso terá no meio ambiente, não? Imaginem os aterros, a contaminação em lençóis freáticos, meio ambiente, fauna, rios entre outros. Diante desse problema, a questão ambiental também é uma questão municipal, dos vereadores, pois é uma preocupação global”, destacou Nascimento.
Importante ressaltar que esta decisão tem repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida em casos semelhantes pelas demais instâncias da Justiça, sendo a Lei de Eduardo Nascimento referência nacional.
“ Segundo pesquisa da WWF Brasil, o nosso país é o 4º maior produtor de lixo plástico do mundo. Atrás apenas dos Estados Unidos, China e Índia. Também não investimos em reciclagem de plástico. A reciclagem representa apenas 1,3% do lixo gerado no Brasil, muito abaixo da média mundial. Aqui em nossa cidade também não há coleta seletiva e nem incentivo do poder público para reciclagem de plástico, portanto precisamos repensar em legislações que protejam o meio ambiente e nos garanta qualidade de vida. A constitucionalidade dessa Lei é um avanço na proteção ambiental para todo o país. Essa substituição tem muito a nos beneficiar, pois isso pode significar seis sacolas de plástico a menos por pessoa, em uma semana, descartada no meio ambiente. Ou seja, menos lixo, menos impacto ambiental e mais ação para proteger nosso planeta”, finalizou.
Confira como foi a votação:
Problema ambiental
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou a preocupação mundial com a redução da utilização de plásticos, em razão dos problemas ambientais relacionados à poluição e à sua baixa taxa de reciclagem. A seu ver, a norma é compatível com a Constituição Federal, e os municípios têm competência suplementar para editar leis tratando de proteção ambiental.
Interesse local
Ele observou, ainda, que a matéria, por estar ligada ao gerenciamento de resíduos sólidos, é de interesse predominantemente municipal. Além disso, ponderou que a norma municipal não se opõe à lei estadual sobre o assunto. “Ela é apenas mais protetiva”, afirmou.
Fux também afastou a alegação de inconstitucionalidade formal, porque a lei foi proposta por um vereador, e não pelo prefeito. Ele explicou que, como a norma não trata da estrutura do município nem de carreiras de servidores, a iniciativa não é exclusiva do chefe do Executivo.
Eficácia
Por maioria, prevaleceu a proposta de modulação formulada pelo relator, para que as empresas e os órgãos públicos afetados pela norma municipal tenham 12 meses para se adaptar à proibição, contados a partir da data de publicação da ata do julgamento. Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela eficácia imediata da decisão.
Tese
A tese de repercussão fixada foi a seguinte: “É constitucional, formal e materialmente, a lei municipal que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”.
Fonte: Assessoria de Imprensa STF
Foto: Divulgação
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